Quando o Empregador e INSS divergem sobre a Incapacidade do Empregado.
Quando o benefício previdenciário tem o seu fim decretado pelo INSS, em razão da “alta”, com isto o Instituto Nacional de Seguridade Social está decidindo pela reinserção do seu segurado ao mercado de trabalho, entretanto, o seu empregador, após a realização de exames médicos para inseri-lo no exercício de suas funções laborativas, constata que este permanece incapaz para o trabalho, assim, o empregador não permite que o trabalhador retorne as suas atividades de trabalho habituais.
Como se vê, o empregado, parte vulnerável no impasse entre o INSS e o Empregador, ficará desemparado, pois, supostamente, a Autarquia Federal não promoverá o pagamento de seu benefício previdenciário e o seu empregador não arcará com a remuneração mensal por serviços não prestados, como o empregado promoverá o seu sustento e de sua família quando esse fenômeno ocorrer?
Em razão da Legislação Trabalhista em vigor, não poderá o Empregador deixar de alcançar ao Empregado o pagamento de seu salário, logo, em razão da responsabilidade legal do empregador, mesmo que o médico do trabalho da empresa não considere o funcionário apto para o trabalho e, portanto, esse não retorne a exercer as atividades habituais dentro da empresa, deverá receber sua remuneração mensal, por força do Princípio da Continuidade do Trabalho, Proteção ao Emprego e Dignidade da Pessoa Humana.
Infelizmente, a situação acima descrita, ocorre diariamente, mas, comumente se vê os empregadores não cumprindo com o seu dever legal de restabelecer os proventos salariais de seus empregados e impondo a esses prejuízos e sofrimentos.
Lisiane d’Avila – OAB/RS 80.652
lisiane@dntadvocacia.adv.br
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