PENSÃO POR MORTE

O QUE É PENSÃO POR MORTE?

Os benefícios previdenciários são destinados aos titulares e aos seus dependentes. Podem ser requisitados pelo segurado os benefícios de aposentadoria e por incapacidade já são destinados aos dependentes do contribuinte a pensão por morte.

Portanto, se conceitua a pensão por morte como um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado falecido e regulada pelos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

QUEM TEM DIREITO?

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, separa os dependentes em grupos denominados de classes. A primeira classe, está determinada no inciso I do referido artigo e são: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;Os pais, estão classificados como dependentes de segunda classe, conforme inciso II e, por fim, no inciso III, encontra-se o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, sendo o dependente de terceira classe.

Os dependentes de primeira classe não precisam comprovar a condição de dependência econômica para com o segurado falecido, entretanto, aos dependentes pertencentes das classes seguintes torna-se indispensável a comprovação de que a renda do de cujus era fundamental para a manutenção desses.

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QUAIS OS REQUISITOS PARA REQUERER A PENSÃO POR MORTE?

Os requisitos para requerer a pensão por morte são os seguintes:

Para requerer a pensão por morte o dependente deverá habilitar-se perante o INSS e, se preenchidos todos os requisitos legais, será concedido o benefício. Serão exigidos à época do óbito:

  • qualidade de segurado do falecido, de dependente na data do óbito;
  • o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais e se ocasamento ou a união estável tiver mais de 2 anos;
  • será concedida a pensão por morte, mesmo sem a qualidade de segurado na data do óbito, se o falecido já tivesse implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria ou auxilio doença (art.102, § 2°, LBPS);
  • comprovação da dependência econômica para fins de enquadramento no art. 16, II e III, da LBPS.

 

QUAL O PRAZO PARA REQUER A PENSÃO POR MORTE?

Os dependentes terão o prazo de 90 (noventa) dias após o óbito para requerer o benefício no INSS, salvo se quando o segurado falecer o dependente for menor de 16 (dezesseis) anos, nesse caso, o prazo referido passa a fluir quando completados os 16 (dezesseis) anos.

 

QUAL É O CRITÉRIO PARA O RATEIO DA PENSÃO POR MORTE?

Não será concedido o benefício para todos os dependentes do segurado, isto porque, como prevê a Lei de Benefícios Previdenciários, a existência de dependente de qualquer das classes previstas no artigo 16 da referida lei, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

Em outras palavras, se a pensão por morte foi concedida ao cônjuge e ao filho menor de 21 (vinte e um) anos, os pais e o irmão não terão direito ao benefício, mesmo que comprovem a dependência econômica do falecido.

 

QUAL O PERÍODO QUE O CÔNJUGE RECEBERÁ A PENSÃO POR MORTE?

O artigo 77, § 2º, “c”, da Lei 8.213/91 determina que de acordo com a idade do dependente na data do falecimento do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, o cônjuge pensionista receberá o benefício vitaliciamente.

Entretanto, se o óbito decorreu de acidente, se não houveram 18 (dezoito) contribuições e, se o casamento ou união estável não tiver vigência superior a 02 (dois) anos de convivência, o pensionista receberá o benefício nos prazos estabelecido na lei.

Prazos de acordo com a lei:

(a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

(b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

(c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

(d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

(e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e,

(f) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

 

Por fim, cabe referir, que se o cônjuge pensionista for considerado inválido ou deficiente, a pensão por morte será devida até perdurar a invalidez ou deficiência.

O limite mínimo para recebimento de pensão por morte é de 04 (quatro) meses, logo, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, o dependente receberá a pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses.

 

QUAL O VALOR DA PENSÃO POR MORTE?

O valor do benefício será de 100% do salário de benefício, se não aposentado, o valor da aposentadoria por invalidez que teria direito, será calculada na data do óbito. Caso o segurado que tenha falecido já esteja aposentado, ao seu dependente será concedido o mesmo valor.

Importa referir que se no benefício original havia a aplicação do Fator Previdenciário, este será mantido e refletirá diretamente no valor da pensão por morte, nos termos do que preconiza o art. 75;

Havendo mais de um dependente de mesma classe, o valor da pensão será rateado em cotas de igual porcentagem.

 

DO TÉRMINO DA PENSÃO POR MORTE

Cessará o benefício:

(a) quando ocorrer a morte do pensionista;

(b) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido;

(c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;

(d) com a extinção da cota parte do último pensionista, quando a pensão extinguir-se-á.

Torna-se válido referir que será extinto o benefício daqueles que:

(a) o condenado pela prática de crime que tenha resultado na morte do segurado e,

(b) fraude no casamento ou união estável para obter vantagem previdenciária.

 

PRECISA DE ADVOGADO PARA FAZER O REQUERIMENTO?

Nenhum benefício requerido em agência do INSS exige habilitação de advogado, sendo o segurado ou seu dependente, a pessoa poderá se dirigir a qualquer agência previdenciária e, munida dos documentos exigidos, apresentar o pedido.

Quando seu caso foge da regra geral:

No entanto, se o seu caso foge da regra geral, por exemplo: união estável sem certidão de reconhecimento; ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia do segurado falecido; pais que dependam economicamente do falecido; quando o segurado exercia atividade remunerada mas não foram computadas contribuições ao INSS, entre outras possibilidades,torna-se indispensável que o requerente procure orientação de profissional especializado em direito previdenciário.